Revisitando a Argumentação de Hans Hermann Hoppe para a Ética Libertária

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Quando fui apresentado ao libertarianismo fiquei encantado com a proposta de fundamentação lógica para a ética civil, e com o passar do tempo questionei a tão detestada posição utilitarista para me aproximar do jusnaturalismo. Os esforços para uma fundamentação lógica jusnatural precedem em muitas gerações a argumentação de Hoppe, nem por isso é fácil conectar a linha argumentativa do autor diretamente com a tradição filosófica.

Ao mesmo tempo, o raciocínio por trás da ética argumentativa se mostra digno de revisão e crítica, pois diferente do que é normalmente aceito, penso que há uma enorme demanda em identificar as lacunas ou precipitações do argumento para prosseguir uma fundamentação mais robusta e cabal (sem a pretensão de obter um “graal” da ética, porém que ao menos dependam de algumas premissas comuns).

Neste artigo, vemos uma versão comumente aceita sobre a defesa da ética argumentativa como determinante de um direito negativo sobre a propriedade privada, que acabou assumindo o lugar da não-agressão comum entre os libertários, na qual acredito em que algumas petições de princípio eram problemáticas, como por exemplo a defesa do direito à vida, à propriedade e à liberdade defendidas desde John Locke.

A objeção mais simples que me ocorreu sobre a Lei da propriedade como o direito de não ser agredido (o direito de não ter a propriedade violada) é que parece haver um problema semântico neste direito porque uma propriedade (objeto sobre o qual um sujeito tem uma posse justificada) pode ser violada desde que o sujeito proprietário assim permita.

Sendo assim o critério da validade jurídica não é a relação de propriedade, mas sim a vontade do proprietário, e me pareceu então que a validade propriedade ou da sua violação deveria ter que ser fundamentada na vontade dos sujeitos envolvidos. Isso me remeteu diretamente ao voluntarismo que possui uma tradição pouco explorada. Ora, seria possível fundamentar todo o direito na vontade dos indivíduos? Isso me parecia ainda mais parcimonioso que a proposta de Hoppe.

Outro ponto controverso da ética argumentativa é a questão do direito dos animais, afinal a forma como Hoppe deduz a ética implica que os sujeitos de direitos devem ser capazes de argumentar para outorgar direito (de propriedade) para si. O que significa que àqueles que não puderem fazê-lo, ou as classes de entes que não puderem fazê-lo não são sujeitos de direito e padrão ter a propriedade violada sem nenhuma implicação ética (embora possa ter uma implicação moral).

Aqui está a argumentação, a seguir a parte específica:

1) Toda posição ética, para ser racionalmente defensável, precisa ser justificada por argumentos;

2) Toda argumentação requer que os interlocutores respeitem cada um o corpo de outro e demanda que cada participante usufrua de controle exclusivo sobre o recurso escasso de seu próprio corpo;

3) Qualquer um que tente contestar o direito de propriedade sobre seu próprio corpo seria preso em uma contradição prática, uma vez que argumentar desta maneira já implicaria a aceitação da própria norma que ele está contestando. A negação do direito de auto propriedade é, portanto, racionalmente indefensável;

4) Enquanto houver argumentação, há, portanto, reconhecimento mútuo da propriedade privada de cada um em seu corpo.

Além disso, as premissas apresentadas, possuem as seguintes ressalvas:

Note que a negação de 1) dá uma contradição prática pois qualquer negação da proposição já é em si um argumento. Em 2) há apenas uma constatação da natureza do discurso — a priori da argumentação. O passo 3) explicita a contradição performática em negar a auto propriedade. Finalmente, em 4), conclui-se que em qualquer argumentação está implícita o reconhecimento da auto propriedade.

Parece que a premissa 2 é uma sentença a posterior, observada no exercício da argumentação que não é necessariamente verdadeira. A premissa 3 também é verdadeira, quem nega a propriedade sobre os corpos, nega também a propriedade sobre o próprio corpo sendo passível de agressão. E 4 acaba por ser falsa porque depende de 2, mas isto é discutível.

Acho que alguns pontos que não estão explícitos na argumentação são que “a capacidade de argumentar implica em ter controle exclusivo sobre o próprio corpo que expressa de forma linguística o argumento” que é uma sentença verdadeira na prática. Também está implícito que recursos escassos são um requisito de uma PP (propriedade privada). Em algumas versões se diz que: Já que recursos são escassos, a PP é a forma de evitar o conflito pelos recursos.

Meu questionamento passa a ser o seguinte:

De que forma o reconhecimento da propriedade privada como um fato constitui um uma injustiça de violação deste fato (uma lei de não-violação da PP)?

Se a PP é uma solução para evitar conflito sobre escassez ela é apenas uma ficção consequencialista e não uma dedução a partir do reconhecimento dos fatos?

Se a argumentação implica em propriedade, isso significa que a não-argumentação implica em não-propriedade?”

Cabe ressaltar que em minha objeção eu não nego a PP como fato, sequer nego que o raciocínio não seja válido, mas sim que há uma certa falta de fundamentação para determinadas questões subjacentes. Sendo assim, proponho uma abordagem distinta para a PP segundo a Lei natural acreditando que é possível evitar contrassensos que parecem demasiado categóricos e impraticáveis.

Uma ética voluntarista

Inicialmente me propus a identificar o objeto de determinação do direito, pois ao rejeitar a ética argumentativa “qual a coisa que faz com que alguém seja sujeito de direito?”. Ora, a razão pela qual é indesejável que ocorra uma agressão é porque se atribui uma importância para as coisas que são violadas, mas como já foi falado antes, a vontade [das partes] é soberana na determinação do caráter justo da relação, então uma relação de violência e flagelo (como uma luta de MMA) pode ser justa desde que as partes estejam de acordo com as perdas, riscos e danos envolvidos. A esta capacidade de consentir que entendo aqui como exercício tanto da vontade como da razão em aprovar uma relação (entendendo seus riscos). A violação da vontade do sujeito constitui então uma agressão a despeito das suas consequências. Assim, a justiça do relacionamento se dá em função do caráter voluntário do mesmo, ou ao menos se pode dizer justa sem um falso positivo quando há o consenso. Quando não há um consenso no relacionamento é que temos o litígio, a relação carece de justificativa e poderá ser justa, como por ex. uma legítima defesa. Sendo assim, enquanto a relação for não agressiva ela será justa. Dá-se o Princípio da não-agressão. [Embora haja outras versões eu prefiro optar pela mais parcimoniosa, maior poder de expressão e menor número de termos]

Uma ética valorativa

Essa proposta parece bem razoável e já não é nenhuma novidade, eu estou de acordo com isto, e penso que todos os libertários também deveriam e que de certa forma é a versão clássica do Princípio da não agressão, mas o que é que faz com que a vontade e a razão de alguém deva ser um critério de justiça e o que faz com que a defesa seja suficiente para justificar um ato violento contra um agressor? Minha proposta, o valor.

Ao que parece podemos dizer que há diferentes severidades de agressão, que embora sejam igualmente injustas apresentam uma importância diferenciada entre elas, ex: pisar no pé de alguém [contra sua vontade] é injusto, porém menos severo que decepar lhe um membro, isso me parece auto evidente. Então da mesma forma que algumas ocorrências parecem mais repulsivas que outras, sendo que este grau se dá em função do grau de importância atribuída para à tais coisas, pois há diversas sentenças morais sobre as quais nos baseamos para a atribuição de importância, isto faz com que mesmo entre duas injustiças haja uma que seja menos pior de acordo com o grau de importância atribuído, assim um homicídio pode ser dito como repulsivo em função do valor atribuído à vida humana, um furto pode ser repulsivo em função do valor atribuído à conservação dos bens com seus legítimos proprietários e assim creio que se possa aplicar a todo caso.

Para evitar a guilhotina de Hume, podemos entender que: Conquanto uma proposição moral seja aceita, digamos acerca dos juízos de valor (de que há variáveis valores — grau de importância — entre os objetos julgados), isto significa que é possível definir uma justificativa pautada na estimativa de valor para com os possíveis litígios.

Na própria narrativa da apropriação original, a justificativa da PP é pouco fundamentada mesmo que inegável, ainda assim é tida como uma coisa absoluta e perfeita. Não parece contudo, evidente que um primeiro uso seja suficiente para converter um caráter do objeto para com seu usuário para uma relação de propriedade privada, antes é mais razoável que a relação entre o objeto e o sujeito seja algo que se converte em PP na medida em que a importância é potencializada, ou seja, à medida em que o objeto recebe um propósito por meio do seu dono e que o dono obtém proveito deste objeto, quanto mais intensa e reforçada esta relação, mais é preferível que seja o usuário o legislador do objeto.

Não há, portanto, diferença entre propriedade privada e jurisdição [natural]. O proprietário é o juiz para com o objeto, repare que isso não significa que ele tem uso restrito de recursos escassos, pois quantidade de objetos disponíveis é pouco relevante e o uso não é restrito se assim o dono preferir podendo empregar o objeto para o fim de terceiros de acordo com seu juízo. A razão pela qual os demais devem acatar o juízo do usuário para com seu objeto é o que constitui o limite de uma jurisprudência, de fato é possível fundamentar todo o libertarianismo numa oposição ao atropelamento de limites jurídicos, ou na valorização de que os juízes legítimos tenham mantidas suas restrições.

Cada pessoa é um juiz de seu corpo, o que significa que é responsável pelo mesmo, mas além disso pode-se expandir sua responsabilidade para os objetos que estão no mundo adquirindo uma preferência moral de restrição ao seu juízo e estou convencido que esta ideia se mostra válida em cada análise jurídica particular.

Caso tenham qualquer objeção, coloquem nos comentários para que eu possa esclarecer mais ou mesmo revisar meu raciocínio.

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